Resolução 1974/2011 – Divulgação de resultados de pacientes

A publicidade médica é um dos assuntos mais abordados, pois há uma grande questionamento em relação o que pode e não pode ser realizado dentro deste âmbito jurídico.

Em Julho de 2019,O juiz Anderson Santos da Silva, da 2.ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, suspendeu o caso adminsitrativo da Dra. Patricia Leite, onde acusa a mesma violar o código de ética  em suas redes sociais.

A defesa de Patrícia alegou que a cirurgiã fazia os comentários nas redes sociais na condição de professora, já que a mesma ministra cursos para profissionais da área.

Vale ressaltar que o Conselho Federal de Medicina que ‘vale apenas para um único caso, ou seja, não é extensiva aos outros médicos, os quais devem observar os critérios previstos no Código de Ética Médica e nas resoluções que tratam da publicidade e propagandas médicas’.

Abaixo segue os principais aspectos a serem observados na resolução 1.974/2011 estabelece os critérios que se referem a da propaganda em Medicina.

 

RESOLVE:

Art. 1º Entender-se-á por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico.

Art. 3º É vedado ao médico:

  1. a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;
  2. b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
  3. c) Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas;
  4. d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
  5. e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
  6. f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;
  7. g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;
  8. h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
  9. i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;
  10. j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;
  11. k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.
  12. l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.”

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