Paciente se recusou ao tratamento: descubra o que fazer
Seja um paciente ou um profissional de saúde, ambos possuem direito de recusar realizar e se submeter a um tratamento médico, com algumas exceções salvas.
Em caso de médicos, os incisos VII, capítulo I e IX, capítulo II do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019) preveem que:
“VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.”
“IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.”
Para pacientes, suas exceções exigem que todos sejam maiores de 18 anos, estejam plenamente capazes de recusar a terapia clínica e não corram risco de vida iminente.
Mesmo quando o quadro apresenta risco de morte e não há outro método para tratar, o Conselho Federal de Medicina sugere que a vontade do enfermo continue sendo respeitada conforme as regras citadas acima e desde que todos os riscos acerca do seu desejo sejam informados.
Se por alguma razão o paciente for submetido ao tratamento de forma contrária ao seu desejo, esse comportamento pode ser reconhecido como crime de tortura, especialmente para aqueles que possam vir ficar em estado vegetativo após o procedimento.
Se for o caso de não existir a capacidade de comunicação sobre a recusa de tratamento, o médico possui a obrigação profissional de salvar a vida conforme seja melhor.
Meu paciente recusou o tratamento. E agora?
Após a recusa de um tratamento e para evitar que o profissional seja incumbido de qualquer resultado ligado à escolha do paciente, é recomendado que o desejo dele seja registrado em um TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido).
Ainda sim, o termo não serve para isentar a possível responsabilidade criminal, civil ou administrativa, mas é cabível para uma defesa técnica capaz de revelar que o interesse médico é além de salvar vidas, respeitar a vontade dos seus pacientes.
Ciente disso, vale ressaltar a necessidade do profissional de saúde estar a par não somente dos seus deveres, mas também dos seus direitos, para que assim não venham ser limitados pelo desconhecimento jurídico.
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