Entenda a cláusula de não concorrência da franquia!

Entenda a cláusula de não concorrência da franquia!

Entenda a cláusula de não concorrência: Ao aderir a um contrato de franquia, o empreendedor com o tempo passa a ter uma visão ampla daquele modelo de negócio. Uma vez não fazendo mais parte dessa rede de franquia, esse conhecimento pode servir como experiência que leva esse empresário a desejar atuar no mesmo segmento, porém com o seu próprio modelo de negócio, com o seu logo e estrutura própria. 

A ideia de atuar no mesmo nicho de mercado da rede de franquia que antes fazia parte não é tão simples quanto parece. Existem regras que o empreendedor deve cumprir após romper o contrato com a rede de franquia e a mesma por lei deve ser obedecida. 

Nenhum empreendedor se torna um franqueador em uma rede sem saber disso, por isso obedecer essas regras faz parte das normas que ele mesmo leu no contrato que assinou para entrar na rede de franquia que o fez entender aquele mercado e após sair surgiu o interesse de continuar no mesmo ramo.

Existe um tempo que ele deve cumprir que foi definido no contrato. Esse prazo pode mudar de franquia para franquia, ou seja, de marca para marca. Inclusive algumas dessas franquias aderem ao prazo de três anos. De acordo com o Poder Judiciário esse tempo estabelecido no contrato tem sido considerado justo.     

A Circular de Oferta de Franquia deve deixar bem claro essa parte de uma forma simples que o empreendedor não tenha nenhuma dúvida passando a partir da leitura, entender com clareza essa importante regra que inclusive faz parte da lei. 

No contrato a parte que condiz a não concorrência deve ser uma cláusula relevante. Por isso, deve estar presente de uma forma extremamente clara nesse documento para evitar contradições. 

A franqueadora deve deixar bem claro o que ela entende como concorrência, relatar de forma bem explicativa essa parte no contrato sem deixar nenhuma dúvida que possa atrapalhar futuramente o seu modelo de negócio com o empreendedor. Outro detalhe importante é estabelecer o prazo que deve ser respeitado por ele.    

Lembrando que, o Supremo Tribunal Federal conhecido pela sigla STF aprova e reconhece essa cláusula. Entretanto, essas regras podem ser rejeitadas se acontecer da rede de franquia não obedecer o que foi constituído no contrato. 

Dificilmente isso acontece. É raro o rompimento de sigilo e da guarda do know-how no tempo estabelecido no contrato. Pois, sempre há punições para quem desobedece essas regras constituídas nesse documento.

Deseja receber mais atualizações exclusivas do mundo do direito? Acompanhe nossas redes sociais. Siga-nos no Instagram! 

Leia Também: CARACTERÍSTICA DE UM CONTRATO DE FRANQUIA.

Endereço fiscal:
Rua Raul de Souza Campos, 205
Parque Itália, Campinas/SP
CEP 13036-215