Característica de um contrato de franquia
Ao surgir por parte de um empreendedor o interesse de oficializar um contrato comercial para iniciar suas atividades em uma determinada franquia, esse acordo por escrito é considerado o documento principal, pois nele de uma forma simples e clara, constará todas as obrigações a serem cumpridas como também os seus direitos.
Por isso, a importância do empreendedor ter cada etapa de suas responsabilidades bem definidas neste contrato e sem deixar nenhuma lacuna de dúvidas, pois a assinatura do empresário é um ato de concordância que ele aceita juridicamente todas as regras ali estabelecidas.
Para o empreendedor também é relevante saber as características referentes ao contrato de franquia entre as quais destacam a imparcialidade, a bilateralidade, além dele incluir a parte consensual, preventiva e ter uma escrita clara, ou seja, bem esclarecedora.
No contrato também deve constar de uma forma bem transparente e compreensiva a autorização do uso da marca, informações sobre prestação de serviços, esclarecimentos sobre fornecimento de serviços e produtos como também deve constar expresso o uso de tecnologia e Know-how.
O empreendedor também deve se atentar aos valores, pagamentos, prazos e foro. Além disso, nos casos em que o contrato é finalizado, o empreendedor deve obedecer o tempo estabelecido em não atuar no mesmo segmento da franquia que antes tinha o contrato e que agora se encontra encerrado.
Mais detalhes devem ser atentamente visto pelo empreendedor para que tudo ocorra bem no seu novo negócio que inclui um espaço territorial exclusivo, instalação padronizada, divulgação da rede conforme estabelecido pela franquia, além das penalidades nos casos de não obedecer às regras estabelecidas no contrato.
Agora, para ajudar você empreendedor nas questões referentes às características desse contrato entende-se como bilateral a reciprocidade do franqueado e o franqueador com ambos cumprindo as regras nas quais uma vez não feitas pode surgir a rescisão contratual.
No que diz respeito ao Consensual, ambas as partes aceitam e concordam com suas obrigações, que no caso da franquia inclui logo de princípio, por exemplo, o consenso do pagamento das taxas como um cumprimento às regras como também o uso da marca.
O contrato intitulado como Nominado ou Típico, no caso do contrato de franquias se identifica como Franquia Empresarial conforme a Lei nº 8.955/1994, na qual consta requisitos obrigatórios para que o franqueado produza seu contrato dentro desses preceitos.
Ao se referir ao conceito de Execução Continuada mostra que entre as regras inclui sua duração que no caso é determinada com a franquia conduzindo sempre de forma contínua inclusive referente ao que se entende como suas prestações de serviços.
O Contrato Internacional para franquias presentes em mais de um país tem suas cláusulas de acordo com cada país em que oferece o seu serviço. Assim, pode em suas regras estabelecidas ter mais de um ordenamento jurídico que siga as condições que apresentam aquele país.
O contrato com característica Híbrida se conceitua em condições com uma estrutura bem diversificada no que diz respeito inclusive na parte de fornecimento, concessão e até mesmo prestação de serviço.
O Contrato Formal é elaborado com as exigências e imposições estabelecidas pela lei para que o mesmo tenha valor.
Já o Contrato Empresarial são propostas entre empresas que estabelecem acordos entre elas cientes inclusive de riscos que elas correm, além dos benefícios. Se tratando de franquias, são o franqueado e o franqueador.
O Contrato Comutativo permite que os envolvidos neste acordo estejam cientes antecipadamente das suas responsabilidades e direitos.
Deseja receber mais atualizações exclusivas do mundo do direito? Acompanhe nossas redes sociais. Siga-nos no Instagram!
Leia Também: “MÉDICO E SAÚDE MENTAL: UMA REALIDADE IGNORADA”