SAIBA MAIS SOBRE A NOVA LEI DE FRANQUIAS

SAIBA MAIS SOBRE A NOVA LEI DE FRANQUIAS

 

No dia 26 de março, a nova Lei de Franquias nº 13.966 completou um ano e suas mudanças beneficiam tanto o interessado em adquirir uma unidade quanto quem está vendendo. As medidas adotadas exigem mais transparência das informações apresentadas no contrato. 

 

O QUE MUDOU?

Desde o decreto, quem quer se tornar um franqueado tem acesso a mais informações sobre as normas estabelecidas pela empresa com relação a regras, pagamentos, multas, etc. Isso faz com que o interessado possa ter certeza dos prós e contras da aquisição que está sendo feita, então o franqueador pode ficar seguro de que está fazendo negócio com alguém realmente decidido.

Uma das grandes mudanças foi a exigência de mais informações no documento que a franqueadora compartilha dados comerciais, jurídicos e financeiros do negócio, o COF (Circular de Oferta de Franquia)

Algumas das mudanças incluem a obrigação de esclarecer:

  • a relação de franqueados desligados nos últimos 24 meses;
  • as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas, se for o caso;
  • se houver indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
  • se houver indicação de situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores estabelecidos no contrato de franquia;
  • sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros por este designados e sobre a possibilidade e condições para recusa de produtos ou serviços exigidos;
  • o prazo contratual e as condições de renovação, se houver.

A rede que não aderir às mudanças corre o risco do comprador exigir anulabilidade ou nulidade de contrato e, também, dele pedir a devolução de todo o valor já pago ao franqueador ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

 

OUTROS ESCLARECIMENTOS

A nova Lei de Franquias também afirma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações de franqueados, já que o contrato é feito entre empresários independentes e em igualdade de condições.

No artigo 3º, a lei dispõe sobre sublocação e autoriza, dentre outras medidas, que tanto o franqueador como o franqueado tenha autorização para propor a renovação de contrato de locação.

A lei também prevê a utilização de arbitragem em caso de conflito, ou seja, solução de problemas imposta por um terceiro. As resoluções intermediadas por árbitros costumam ser definidas mais rapidamente quando comparadas a um juiz. Isso porque a sentença do árbitro é definitiva, não existindo a possibilidade de imposição de recursos.

A Lei de Franquias ainda estabelece pontos sobre contratos internacionais, que devem ser escritos ou com tradução certificada para a língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira. É previsto, também, a eleição de juízo arbitral para resolução de conflitos relacionados ao contrato.

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