O que fazer quando a relação com a franqueadora chega ao fim?
A relação entre franqueado e franqueadora começa a ser de fato formalizada no momento em que a franqueadora entrega o COF (Circulação de Oferta da Franquia) ao franqueado, o que deve acontecer dentro do prazo de, pelo menos, 10 dias antes da assinatura do contrato.
Essa providência é apenas uma das várias que as partes interessadas devem tomar na abertura de uma franquia, já que esse período é marcado por uma série de burocracias.
Entretanto, não podemos esquecer que o outro lado da situação também existe, necessita que várias providências sejam tomadas e precisamos estar preparados para ela, inclusive, por mais diversas razões, quando franqueadora e o franqueado resolvem encerrar o contrato.
Existem três formas de encerrar a parceria com a franqueadora, sendo uma delas o encerramento do contrato porque não houve um acordo entre as partes durante o processo de renovação.
Nesse caso, é preciso que o franqueado tome algumas providências, como descaracterização da unidade (retirar cores e outras características que possam remeter a franqueadora, já que não será mais possível utilizar a marca por conta do fim do contrato), devolução de materiais e encerramento das atividades.
Além dessas normas a serem seguidas, é comum que exista em contratos de franquia uma cláusula sobre não concorrência, o que significa que o franqueado não poderá continuar no mesmo ramo de atividade, ou seja, não poderá abrir franquia concorrente da franqueadora da qual ele está se desvinculando.
Outra maneira de encerrar o contrato com a franqueadora é através de um acordo amigável, no qual o franqueado e a franqueadora vão conversar sobre a melhor forma para ambos de encerrar a parceria.
Nessa prática, que é chamada de distrato, as partes interessadas vão entrar em consenso a respeito de prazos, valores e também sobre a questão de não concorrência.
Além dessas duas formas de encerrar o contrato com a franqueadora, existe também o encerramento por justa causa.
Nesse caso, o contrato é rescindido após uma das partes cometer uma falta grave, como falha na prestação de serviços, no suporte destinado aos franqueados, descumprimento de prazos acordados em contrato ou outra atitude que culmina no encerramento do contrato.
Quando ocorre esse tipo de rescisão, além de todas as exigências que são de praxe, como descaracterização da unidade, devolução de materiais, encerramento das atividades e não concorrência, existe também a possibilidade de a parte que cometeu a falta ter que pagar uma multa.
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